- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020379-10.2019.5.04.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Não há terceirização de serviços e consequente responsabilidade subsidiária da tomadora quando existente relação comercial entre empresa de fabricação e empresa de comercialização de calçados. 2 - No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que as recorrentes mantiveram relação comercial com a primeira reclamada, empregadora direta do reclamante, para compra de sapatos produzidos e acabados. 3 - O exercício do comércio não tem como atividade-fim a fabricação dos produtos que mercantiliza, pois não se trata de indústria. O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar, situação que se identifica com aquela vista no caso concreto. 4 - O TST possui jurisprudência no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 5 - Não demonstrada a ingerência na atividade produtiva da empresa contratada ou a prestação exclusiva de serviços, não se pode concluir pela descaracterização do contrato de facção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020379-10.2019.5.04.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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