- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0001441-53.2017.5.09.0322, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1.046. 1. O debate travado nos autos não envolve a declaração de invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes. Em verdade, a norma coletiva é válida. A condenação decorre justamente da verificação do descumprimento dos limites estipulados na referida norma. Nessa senda, a questão em exame não guarda relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, para além do limite previsto em norma coletiva, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento por mais duas horas e a sua extrapolação habitual, com o pagamento de horas extras. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001441-53.2017.5.09.0322. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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