- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0012533-95.2017.5.15.0084, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N.º 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ os elementos de convicção demonstram, portanto, que a reclamante efetivamente permanecia em regime de sobreaviso, de modo revezado nos plantões de final de semana, podendo ser acionada por meio de telefone celular para atender a alguma necessidade da empresa, com a orientação de não viajar para que estivesse sempre disponível para atender a eventual chamado ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 428, II, do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012533-95.2017.5.15.0084. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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