- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000121-49.2021.5.02.0501, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. O Regional foi categórico ao consignar que não restou devidamente configurado o estado de sobreaviso, registrando que não foi produzida prova robusta no sentido de que a reclamante era acionada de madrugada, destacando, ainda, que a autora não detinha conhecimentos técnicos, uma vez que exercia função administrativa, não sendo crível que era acionada de madrugada para resolver problemas de incorreção de ponto e holerites. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, firmou a tese de que, para a configuração do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: " é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso ". Diante da inexistência do regime de escala de plantão e da falta da prova de que ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho, a decisão está em consonância com a diretriz traçada na Súmula nº 428, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000121-49.2021.5.02.0501. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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