JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021142-41.2016.5.04.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0021142-41.2016.5.04.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE' S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, da CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Em decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento no que tange à pretensão de reconhecimento da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador a realizar os repasses à entidade de previdência privada, decorrentes das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Compreende-se que o recurso de revista não preenchia os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, no que tange à pretensão de admissibilidade do apela pelas alíneas a e c, do art. 896, da CLT. 2. Contudo, em melhor análise do feito, verifica-se que a parte adimpliu com o citado encargo processual no que tange ao dissenso pretoriano oriundo do TRT da 3ª Região e transcrito no apelo para fins de admissibilidade da revista pela alínea a, do art. 896, da CLT. 3. Assim, a decisão agravada merece reparos quanto a este aspecto, razão pela qual se dá parcial provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento apenas em razão do cumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, quanto ao dissenso jurisprudencial de lavra do TRT da 3ª Região (art. 896, a, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE' S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE' S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional recorrido declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 2. Contudo, conforme registrado pelo próprio Tribunal a quo, a discussão dos autos refere-se ao recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (promoções por antiguidade) e seus reflexos para a entidade de previdência privada. 3. A SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensões semelhantes às dos autos, qual seja, de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais reconhecidas em juízo nas contribuições destinadas à entidade previdenciária privada - no caso concreto, a PROCIUS. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Sinale-se que, sendo inequívoco que a pretensão não se refere à complementação de aposentadoria, não há que se falar em aplicação, na hipótese, da compreensão firmada pela Suprema Corte nos RE' s 586453 e 583050 (Tema 190). 5. Portanto, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao dever do empregador de integralizar as promoções por merecimento sobre a contribuição para a entidade de previdência privada. Assim, o acórdão regional recorrido deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021142-41.2016.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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