JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010401-33.2016.5.15.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010401-33.2016.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ já/mp I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE’S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação para a entidade de previdência privada. 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação para a entidade de previdência privada. 3. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Desta feita, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação, para a entidade de previdência privada. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a competência desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL E PELA RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Banco do Brasil e da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010401-33.2016.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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