JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020977-81.2019.5.04.0334

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0020977-81.2019.5.04.0334, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. LIMITES DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, III, E §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria referente ao dano moral e transcreveu de forma insuficiente o excerto referente ao tema da reintegração. Ademais, a reclamada não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020977-81.2019.5.04.0334. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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