JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010449-36.2019.5.15.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0010449-36.2019.5.15.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 85, IV, dispõe que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". 2. Ocorre que o entendimento acima mencionado somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. Todavia, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, houver descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação, como prestação habitual de horas extras, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 6. No caso sub judice, o Tribunal Regional consignou que " a parte reclamante logrou êxito em comprovar o pagamento incorreto das horas extras no período posterior a 11/11/2017 ", tendo concluído, porém, que " diante da eficácia intertemporal da norma de direito material sobre os contratos de trabalho, não há como reconhecer a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais após 11/11/2017 .". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010449-36.2019.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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