- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000203-49.2022.5.09.0669, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o acordo de compensação semanal em questão é materialmente inválido,entretanto determinou que a remuneração das horas extraordinárias devesse ser avaliada semana a semana, conforme Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região. Assim, a Corte de origem contrariou a Súmula nº 85, itens I e IV, do TST, tendo em vista que deveria ter sido declarada a nulidade de todo o acordo de compensação de jornada, pois houve labor extraordinário habitual e nos dias destinados à compensação, não havendo que se falar em verificação "semana a semana" dos requisitos de validade do acordo de compensação. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do Art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do Art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontrava em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os Arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. No presente caso, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do labor extraordinário habitual e do trabalho nos dias destinados à compensação, trata-se de nulidade de todo o acordo, não havendo falar em verificação "semana a semana" dos requisitos de validade do acordo de compensação. Dessa forma, revela-se inaplicável a Súmula nº 85, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000203-49.2022.5.09.0669. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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