JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001491-37.2016.5.22.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001491-37.2016.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Matéria com transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. A lide versa sobre os juros da mora aplicáveis à EMGERPI, sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No entanto, no julgamento da ADPF nº 387, foi firmado o entendimento de que, " a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte ". Dessa forma, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros da mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001491-37.2016.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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