- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001507-11.2017.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSS. CONTA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRECLUSÃO. Não foi atendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por parte da empresa reclamada, em face da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Impossibilitado, pois, o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, para a demonstração da alegada afronta ao dispositivo de da Constituição Federal. Quanto ao índice de correção monetária e ao INSS – cota da empresa está configurada preclusão, tendo em vista que o Regional não foi instado a se manifestar sobre as matérias. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001507-11.2017.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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