- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000290-33.2017.5.20.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE PATRONAL. A parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. De fato, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período que seria destinado ao treinamento da parte autora, a análise da controvérsia demanda o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST. Já relativamente aos honorários sucumbenciais e no tocante à apuração da contribuição previdenciária da empresa, as razões de recurso de revista não consignam os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência dos óbices processuais prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000290-33.2017.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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