- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006855-64.2014.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do sistema de compensação de jornadas (item “a”), ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao tema, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Por sua vez, no que se refere aos reflexos das horas extras (item “b”), em que pese a transcrição do referido trecho, o que se verifica é que tal excerto do acórdão recorrido não apresenta todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a matéria em questão, conforme exigência da Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Assim, quanto ao tema “reflexos das horas extras” o recurso de revista interposto pelo reclamante não preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível violação do art. 7º, XIII, da CRFB. Necessário, portanto, é o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Do trecho acima transcrito, observa-se que o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu ser plenamente possível o empregador delimitar, por meio de Regulamento empresarial, contornos objetivos à caracterização da habitualidade. A Corte de origem não transcreveu os termos da norma da empresa, sendo impossível verificar, sem analisar os fatos e provas dos autos, as violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível violação do art. 7º, XIII, da CRFB. Necessário, portanto, é o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Infere-se dos autos que o reclamante estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da CRFB e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006855-64.2014.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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