JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-82.2014.5.02.0445

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-82.2014.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Em face da potencial má aplicação, por parte do Tribunal de origem, da Súmula nº 218 desta Corte, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Afasta-se a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 218 do TST, tendo em vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de recurso ordinário. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema ventilado nas razões de recurso de revista, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional suscitada. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição da decisão regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos recursais adequados, e sem o destaque necessário, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas, na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000050-82.2014.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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