- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000022-98.2016.5.09.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da peça de embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tampouco o acórdão proferido em resposta. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO VINCULADO À ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. NÃO CABIMENTO. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A representação processual por meio de associação profissional não assegura o pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nos termos previstos na Súmula 219, I, do TST, visto que tal entidade não se equipara a Sindicato. Ademais, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte (Tema Repetitivo 3, item I), não cabe a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. No caso, constata-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Logo, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, decidiu em plena conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000022-98.2016.5.09.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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