- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000088-45.2021.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, para examinar pedido de indenização por perdas e danos decorrente de ausência de cômputo de parcela no benefício previdenciário complementar. 2 . De acordo com o Tribunal Regional, a matéria atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453-RE/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral). 3. Porém, a decisão proferida nos autos do RE 586.453, onde se reconheceu a competência da Justiça comum, destina-se às demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, situação que se difere do presente caso, em que se pleiteia indenização decorrente de suposta ilicitude cometida pelo empregador ao desconsiderar parcela de natureza salarial na composição do benefício previdenciário . 4. O próprio Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. 4. Em igual sentido, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, em relação à qual destoa o v. acórdão regional, circunstância que denota a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CR e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber benefício previdenciário superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3 . Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 5. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. A “impugnação específica (fls. 1243-1244) à declaração de hipossuficiência de fl. 16” , mencionada no v. acórdão regional, consiste em mero comprovante de pagamento de benefício de complementação de aposentadoria em valor superior aos 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LXXIX, da CR e provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME PREJUDICADO. 1.O reclamado, nas razões recursais, afirma que, uma vez reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho pelo Tribunal Regional, o reclamante deveria ter sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT. 2.Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho e determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicado o exame da matéria. Recurso de revista adesivo com exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-45.2021.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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