- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021289-50.2016.5.04.0241, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. II. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise. III. No caso, foi ofertada apólice de seguro com prazo de vigência de 3 (três) anos, mas o Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021289-50.2016.5.04.0241. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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