- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020491-96.2018.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por entender que a apólice do seguro garantia não atende aos requisitos do art. 3º, II, c/c art. 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST-CSJT-CGT nº 01/20219. II. Comprovado, no entanto, que a apólice apresentada possui cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, não limitando o pagamento a certificação do trânsito em julgado, tem-se que a apólice de seguro garantia apresentada pela Reclamada preenche os requisitos definidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. Nesse contexto, impõe-se afirmar a validade do seguro garantia e afastar o óbice da deserção. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A despeito da existência de cláusula condicionante, que prevê que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido, constata-se que a apólice apresentada possui cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, não limitando o pagamento a certificação do trânsito em julgado. Assim, tem-se que a apólice de seguro garantia apresentada pela Reclamada preenche os requisitos definidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. Nesse contexto, impõe-se afirmar a validade do seguro garantia e afastar o óbice da deserção, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional para que se prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020491-96.2018.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.