- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020086-82.2016.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORMIDADE COM TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IRR - 872-26.2012.5.04.0012. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO", o Tribunal Regional, considerando que o Reclamante foi admitido em 2002 , ao entender que " a regra do regulamento interno da ré está inserida no contexto do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, visa à proteção da relação de emprego. A relação de emprego deve ser mantida e, por conseguinte, o reclamante deve ser reintegrado ao emprego. Destaco que a conclusão acima não importa em reconhecimento de estabilidade do reclamante no emprego, pois o referido regulamento interno da ré não estabelece garantia de emprego. Não há qualquer disposição expressa neste sentido. O documento trata apenas de diretrizes estabelecidas pela reclamada para efetuar a despedida sem justa causa ", decidiu a questão em conformidade com tese de observância obrigatória fixada por esta Corte em relação ao tema em discussão no IRR - 872- 26.2012.5.04.0012 , o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020086-82.2016.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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