- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001393-68.2012.5.04.0303, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORMIDADE COM TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IRR - 872-26.2012.5.04.0012. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO", o Tribunal Regional, considerando que a Reclamante foi admitida em 2006, ao entender que " No entanto, a reclamada não juntou aos autos prova de que tivesse aplicado o procedimento previsto no regulamento em relação à pessoa da reclamante, que não teve a oportunidade de discutir a sua conduta ou desempenho, eventualmente considerados inadequados pela empresa, restando prejudicada com a despedida sem justa causa, em evidente cerceamento do direito de eventual continuidade do vínculo com a ré antes desta decidir pelo seu desligamento, o que torna nula a despedida injustificada. Embora a dispensa imotivada do empregado esteja inserida nos limites do poder diretivo do empregador (jus variandi), possuindo a empregadora norma interna própria conferindo ao empregado proteção contra a dispensa arbitrária, como no caso em tela, esta norma há de ser respeitada. ", decidiu a questão em conformidade com tese de observância obrigatória fixada por esta Corte em relação ao tema em discussão no IRR - 872- 26.2012.5.04.0012 , o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001393-68.2012.5.04.0303. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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