- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-48.2017.5.06.0412, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST . A autora alega fazer jus às horas extras, porquanto ficou provado que não exercia cargo de confiança, já que "não detinha poder de decisão, autonomia ou um grau de confiança diferenciada" . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte Regional decidiu com base na prova dos autos, concluindo que a autora detinha fidúcia especial, porquanto "era imbuída de responsabilidades de grande realce na estrutura do banco, como, por exemplo, integrar o comitê de crédito" , além de contar com um subordinado. Assim, a decisão, ao contrário do alegado, se amolda aos termos da Súmula 102, I, do TST, que estatui que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Nesse esteio, não há como se modificar a decisão, nos termos em que pleiteado no apelo e, tampouco, se verificar a alegada violação do preceito de lei invocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . A autora sustenta que do conjunto probatório dos autos facilmente se conclui que ela laborava habitualmente além de sua jornada contratual. Aduz que a fragilidade dos cartões de ponto é fato incontroverso e evidente, sendo tais documentos fraudulentos. Ocorre que, uma vez mais, a Corte Regional informou ter decidido a matéria à luz dos elementos instrutórios do processo, concluindo pela validade dos cartões de ponto, especialmente em face da flexibilidade das marcações dos horários de trabalho. Dessa forma, em face da incidência dos termos da Súmula 126 do TST, não há como se verificar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST ou divergência com as decisões transcritas. Registre-se que não há evidências de que o Tribunal de origem tenha violado as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os arts. 818 da CLT e 373 do NCPC . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 24/1/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST . O Banco do Brasil afirma que o índice IPCA-E antes utilizado para a correção dos débitos trabalhistas desapareceu do mundo jurídico após o dia 11 de novembro de 2017, quando o art. 879, § 7º, da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. Requer, assim, a adoção da TR como índice de correção das parcelas deferidas nesta ação. A discussão suscitada no apelo revisional diz respeito ao índice a ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas após a edição da Lei nº 13.467/2017, com a consequente revogação do art. 879, § 7º, da CLT. Entretanto, nota-se que o Regional não examinou a matéria sob este ângulo, limitando-se a determinar a observância da Súmula 381 desta Corte em relação à correção dos débitos trabalhistas, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Assim, mostra-se inviável o trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido . Agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de revista do Banco do Brasil não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-48.2017.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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