JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001334-67.2017.5.02.0263

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001334-67.2017.5.02.0263, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 1.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de elementos, nos autos, que demonstrem que as atribuições da reclamante se inseriam naquelas do art. 62, II, da CLT, assim mantendo o deferimento do pedido de horas extras além da oitava diária e reflexos, inclusive quanto ao período em que alegadamente houve o exercício de cargo de confiança. 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata-se de matéria não analisada pelo TRT, nos acórdãos proferidos, mesmo porque não houve provocação da parte, no recurso ordinário e, logicamente, nos embargos de declaração interpostos. Seja pelo não preenchimento do pressuposto de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja pela ausência de prequestionamento do tema, na decisão regional, situação apta a atrair o óbice da Súmula 297 desta Corte, não merece processamento o recurso de revista, na fração de interesse. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001334-67.2017.5.02.0263. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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