- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-38.2018.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA DO SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ Nº 392 DA SDI-1/TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DEMONSTRADO O DESEMPENHO DE TAREFAS "MERAMENTE BUROCRÁTICAS". APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 109, DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ-T 70 DA SDI-I AO CASO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 297/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema "inépcia da inicial - valor da causa em ação coletiva", nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No entanto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000984-38.2018.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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