- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-95.2018.5.09.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES POSTULADOS. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ Nº 392 DA SDI-1/TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DEMONSTRADO O DESEMPENHO DE TAREFAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 109, DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ-T 70 DA SDI-I AO CASO. 5. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "inépcia da inicial - valor da causa em ação coletiva", nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No entanto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001005-95.2018.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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