- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-81.2017.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. 4. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto aos temas 1) " Horas extras", 2) "Adicional noturno", 3) "Diferenças de FGTS", 4) "Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT", 5) " Compensação de valores " e 6) " Multa por embargos de declaração considerados protelatórios" , o recurso de revista da parte não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No tocante ao tema 7) " Intervalo intrajornada. Flexibilização por norma coletiva. Descumprimento dos termos da cláusula coletiva", ressalte-se que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à flexibilização do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores submetidos à jornada de trabalho ordinária de 6h30min , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ocorre que, no presente caso, pelo que se extrai do decidido, a Reclamada descumpriu os termos da norma coletiva que tratava da matéria, uma vez que pelo que consta do Acórdão Regional, a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada somente seriam aplicáveis nas hipóteses de jornada de trabalho ordinária de 6h30min, sendo que o Reclamante trabalhava em módulo diário superior a sete/oito horas diárias. VI. A despeito de a regra ser a validade da norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter, com relação ao tema, a condenação da Reclamada no aspecto, uma vez que consta do acórdão recorrido fundamento suficiente para se concluir que a Reclamada não cumpriu os termos da norma coletiva. Assim sendo, considerando esta peculiaridade na hipótese dos autos, mantém-se a condenação da Reclamada no aspecto. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000133-81.2017.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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