- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002971-63.2016.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOINFLAMÁVELACIMADE250LITROS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. Cuida-se de controvérsia acerca da existência do direito do obreiro, que exerce suas atividades em prédio de construção vertical, à percepção do adicional de periculosidade, na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação, fora dos parâmetros e limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Com efeito, do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, percebe-se que o expert constatou existência de periculosidade, nos termos das NRs 20 e 16, a partir das "regras previstas nas NR's, principalmente quanto a tipificação, área de risco, capacidade volumétrica e material dos recipientes utilizados para armazenagem (plástico) e demais exigências quanto a local de armazenamento [...]." Todavia, não há registro expresso, no acórdão regional, acerca da capacidade efetiva de armazenamento dos tanques existentes no subsolo do prédio em que se ativava o reclamante, o que faria incidir o óbice da Súmula 126 do TST no tocante à alegação recursal relativa à observância dos limites legais de armazenamento. No entanto, o próprio reclamado, nas razões do apelo trancado, noticia a existência de tanques com capacidade de 300 litros, cada, na área de ativação do reclamante. Nesse contexto, tendo em vista a existência de tanques em recinto fechado do local de trabalho que ultrapassam o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é, de fato, devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável, conforme precedentes da SBDI-1 do TST. A decisão de origem, portanto, encontra-se em plena consonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria (OJ 385 da SBDI-1 do TST). Prejudicada a pretensão de inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais. Observe-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002971-63.2016.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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