JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001002-51.2021.5.09.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0001002-51.2021.5.09.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DE PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese , o Tribunal Regional assentou que a Reclamante esteve exposta a risco por exercer seu trabalho em prédio de construção vertical no qual havia o armazenamento de líquido inflamável em desacordo com a NR-20, da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, é possível extrair que, no subsolo do edifício vertical em que a Reclamante trabalhava, havia armazenamento de combustível, instalado de forma não enterrada. Ressalte-se, que, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve comprovação da impossibilidade de instalação do tanque de combustível na forma enterrada ou fora da projeção do edifício, nos termos exigidos pela exceção contida na norma regulamentadora - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a existência de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados de forma não enterrada, em limite superior a 250 litros, caracteriza como área de risco toda a construção vertical, em face da inobservância dos critérios fixados na portaria ministerial (anexo III da NR-20 do MTE) e da aplicação da Orientação Jurisprudencial 385/SDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001002-51.2021.5.09.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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