- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1000255-04.2021.5.02.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT e o óbice da Súmula nº 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos . 3 - Inicialmente, registre-se que, a OJ nº 385 da SBDI-1 dispõe que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal , considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical " (g.n.) . 4 - Por sua vez, a SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SDI-I do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco , em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados citados. 5 - No caso dos autos, se infere dos trechos indicados pela parte, que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade a reclamante, sob o fundamento de que embora tenha sido observado que o tanque de combustível encontrava-se localizado no mesmo piso (térreo), o mesmo se situava em sala de alvenaria separada do local de trabalho da reclamante . 6 - Contudo, depara-se que, do trecho transcrito, não é possível identificar a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados, o que impede de estabelecer a observância ou não, da quantidade limite de líquido inflamável armazenado, nos termos da OJ nº 385, da SDI, I, do TST e da jurisprudência desta Corte, que repita-se, exige o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, para a concessão do adicional de periculosidade. Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Ademais, para que esta Corte pudesse aferir a quantidade de líquidos inflamáveis, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000255-04.2021.5.02.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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