JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-96.2017.5.05.0581

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-96.2017.5.05.0581, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quanto ao tema, incide o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da controvérsia relacionada à possibilidade jurídica do pedido. As alegadas violações aos arts. 3° da Lei 7.347/1985; e 485, VI, do CPC, não se concretizaram, uma vez que tais dispositivos não foram sequer abordados no acórdão regional, e a Parte Recorrente não demonstra a forma como o Regional teria manifestado compreensão dissonante de regras atinentes à possibilidade jurídica do pedido. Tal demonstração é, no caso concreto, especialmente relevante, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017, quando em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, hodiernamente restritas ao interesse e à legitimidade (art. 17 do CPC). Agravo de instrumento desprovido no particular. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÕES A NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, Constituição Federal). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo , que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal , que integra o feixe de direitos tutelados inclusive pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5° da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). No caso concreto , foi consignado pelo Regional o inadimplemento, pela Ré, de numerosas obrigações relacionadas à higidez do meio ambiente de trabalho, que ocasionaram riscos acentuados aos trabalhadores envolvidos, bem como perigo abstrato a toda e qualquer pessoa que pudesse ter contato com o mesmo ambiente físico. A conduta da Ré configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) decorrente de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), já que se valeu do poder diretivo, típico da relação de emprego, para exercer o jus variandi sem observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por tal motivo, deve o Réu responder civilmente (art. 927 do Código Civil) pelos danos decorrentes de sua conduta. Tal conduta, da forma como consignada, configura danos morais coletivos . Afinal, o descumprimento de numerosas obrigações atinentes ao meio ambiente de trabalho ocasiona riscos acentuados à vida e à integridade psicossomática dos trabalhadores incumbidos de exercer suas atribuições nos ambientes lesivos, bem como perigo manifesto à vida e à integridade psicossomática de toda pessoa que, por qualquer razão, neles ingresse. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável, bem como a quaisquer daqueles que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatos a emprego nessas empresas. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Ré demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, para o empregado , é certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5°, XXIII e 170, III, Constituição Federal) . O evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (arts. 3° e 13 da Lei 7.347/1985), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5°, I, da Lei 7.347/1985). O TST tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. Julgados. Quanto ao valor arbitrado, os valores das indenizações por danos morais podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos constitucionais e legais que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Diante do quadro fático consignado pelo Regional (descumprimento persistente de normas de saúde e segurança do trabalho), o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo (R$ 200.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Esclareça-se que, neste processo, não há recurso do MPT, não se podendo realizar reformatio in pejus no apelo do recorrente. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001303-96.2017.5.05.0581. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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