JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-39.2015.5.20.0007

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-39.2015.5.20.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas pela Recorrente foram analisadas pelo Colegiado a quo , em sentido contrário à sua pretensão. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição da República, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Na hipótese, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em razão da extrapolação do prazo de concessão do repouso semanal no intervalo de sete dias. Diante da origem comum da pretensão, o cenário descrito caracteriza lesão a direitos individuais homogêneos, abrangendo categoria de trabalhadores determinada, que compartilham prejuízos divisíveis decorrentes das mesmas circunstâncias fáticas. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO 1. O inquérito civil possui valor probante e, desse modo, pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública. Seu valor probatório é relativo. Deve ser o inquérito confrontado com as demais provas produzidas nos autos. 2. No caso dos autos, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho confrontou o teor do inquérito civil com a prova produzida pela Reclamada e concluiu que o conjunto probatório não foi capaz de infirmar as evidências produzidas no inquérito civil. Assim, demonstrou-se o efetivo exame das provas produzidas, procedimento que demonstra o efetivo contraditório e respeito ao devido processo legal. ASTREINTES – MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERIODICIDADE MÁXIMA SEMANAL - INOBSERVÂNCIA Na hipótese, o acórdão regional consignou a concessão do repouso semanal remunerado de maneira irregular, ultrapassados mais de seis dias de labor consecutivos. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o repouso semanal deve ser efetuado no interregno do prazo semanal, sendo indevida sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho – que acarreta, inclusive, o seu pagamento em dobro. Inteligência da OJ/SBDI-1/TST nº 410. Assim, a obrigação de fazer fixada na sentença, de “ condenar o réu a conceder repouso semanal remunerado, na forma legal, observando-se ainda a OJ SDI1 410 do TST ” (fls. 1314), não importa em violação aos dispositivos legais indicados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MORAL COLETIVO Na hipótese, o acórdão regional afastou a gravidade da conduta no âmbito da coletividade, não tendo especificado o número de trabalhadores atingidos ou a extensão da lesão, circunstâncias fundamentais à verificação do dano moral, tampouco o número de trabalhadores atingidos, aspectos imprescindíveis para se aferir a gravidade da lesão e concluir pela configuração de dano moral coletivo. Nesse cenário, a reforma do decidido com o intuito de reexaminar a extensão da lesão apenas seria possível mediante o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado a esta Eg. Corte, na forma da Súmula nº 126. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000164-39.2015.5.20.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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