JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010083-27.2015.5.03.0136

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010083-27.2015.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . De fato, a decisão é omissa em relação ao argumento específico do ora embargante, delineado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", relativo aos critérios objetivos adotados pelo reclamado para a concessão da gratificação especial. Embargos de declaração providos para sanar omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para se passar ao exame do agravo interno, no particular. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema alusivo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à consistência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revelar-se-á procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato de que os documentos dos autos evidenciam que os paradigmas isonômicos citados pela reclamante tiveram seus contratos de trabalho rescindidos pelo banco no momento de ajuste da sua administração, isto é, até o ano de 2012. A parte argumentou, então, que a situação fática da autora seria absolutamente diversa já que ela foi dispensada apenas em 02/04/2015, muito tempo depois do encerramento da reestruturação administrativa da empresa a qual justificara, até então, a concessão da gratificação especial aos paradigmas citados pela reclamante. O TRT deveria ter analisado expressamente a prova documental suscitada pelo reclamado já que este conteúdo probatório demonstraria, em tese, a presença de critérios objetivos previamente ajustados para a concessão da gratificação especial, o que afastaria a ofensa ao princípio da isonomia reconhecida pela instância ordinária. No entanto, em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pela Corte a quo , não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010083-27.2015.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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