JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-40.2016.5.03.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-40.2016.5.03.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao decidir sobre o direito à gratificação especial, o Tribunal Regional se furtou a dar a adequada prestação jurisdicional uma vez que não analisou a alegação de supressão do pagamento de gratificação especial pela reclamada, tampouco fez menção às datas dos TRCTs apresentados pela autora como prova da ausência de isonomia entre empregados no momento da dispensa, os quais, segundo o reclamado, são de dispensas ocorridas no ano de 2012, e, portanto, não são contemporâneos à dispensa da reclamante, ocorrida em 2016. Nesse cenário, e, considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas nesta seara extraordinária na forma da Súmula 126 desta Corte, não é possível dar outro enquadramento jurídico ao caso concreto. Assim, competia à Corte de origem esclarecer os aspectos fáticos apontados nos embargos de declaração do recorrente, para que este pudesse manejar corretamente o recurso de natureza extraordinária relativamente ao direito à parcela gratificação especial. Destaque-se que existe julgado nesta Corte, envolvendo a mesma reclamada e igual controvérsia, afastando a isonomia com empregados dispensados 8 anos antes da rescisão contratual do trabalhador, a exemplo do RR-686-35.2020.5.07.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022. 2. Nessa circunstância, exsurge a transcendência política da causa, pois demonstrado que o julgado da Corte de origem contrariou jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que é dever do Tribunal Regional manifestar-se sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte. A configuração de transcendência política em casos de comprovada negativa prestação jurisdicional, aliás, vem sendo reiteradamente reconhecida pelas Turmas deste Tribunal Superior, inclusive por esta 8ª Turma. 3. Assim, uma vez caracterizada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar à instância de origem para melhor exame das razões dos embargos de declaração do reclamado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011727-40.2016.5.03.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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