JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000293-76.2019.5.14.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000293-76.2019.5.14.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Conforme registrado na decisão agravada, esta Corte apenas poderia analisar o recurso de revista obstaculizado levando-se em conta expressamente o que registrou o Regional acerca das questões fáticas, como é o caso de o dano consistir na incapacidade do autor no importe de 100% para as atividades desempenhadas. Por essa razão, foi apontado o óbice da Súmula 126 do TST na decisão monocrática ora agravada, circunstância que prejudica o exame dos critérios de transcendência. De todo modo, ainda que fosse possível superar esse óbice, analisando-se tão-somente a alegação recursal de que mesmo com incapacidade total a reparação material não deveria ser de 25% da remuneração, o apelo não lograria êxito, porquanto não haveria transcendência da causa a justificar o processamento do recurso de revista. Ficou demonstrado, notadamente quanto ao critério político de transcendência da causa, a parcial consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. Parcial, porque o deferimento do Regional, no importe de 25%, resultou em prejuízo para o autor, porquanto em casos como o que ora se analisa de incapacidade total e concausa, o deferimento deveria ser de 50%. Todavia, a decisão não pode ser reformada para se aplicar a jurisprudência do TST, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus . Desse modo, cabe reiterar, a teor do aludido critério político da transcendência que, de acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. In casu , o Regional, mesmo diante da constatação de que o autor ficou totalmente incapaz para a função anteriormente exercida (caixa) e que houve concausa no agravamento da moléstia, decidiu fixar o percentual em 25% do salário do obreiro, quando, como visto, a situação retratada no acórdão regional permitiria o arbitramento da pensão em 50%. No entanto, considerando o princípio da non reformatio in pejus , reitere-se, como somente há recurso por parte do banco réu, deve ser mantida a decisão regional. Não haveria transcendência da causa para acolher a pretensão recursal do reclamado de fixação da pensão em apenas 12,5% . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-76.2019.5.14.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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