JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000241-24.2014.5.05.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000241-24.2014.5.05.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE LABOR E AS LESÕES SOFRIDAS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM 100%. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil tem por objetivo reparar os danos materiais sofridos pelo (a) trabalhador (a) em decorrência da redução ou da perda total de sua capacidade para o trabalho, em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Em virtude disso, referida reparação (indenização e/ou pensão mensal vitalícia) só poderá ser concedida quando constatadas a redução e/ou a incapacidade para o trabalho. Além disso, o arbitramento do montante indenizatório deve observar o grau e a extensão da lesão sofrida, assim como a gravidade da culpa do empregador - nexo de causalidade ou concausalidade. Precedentes. 2. Além disso, a SDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que não há justificativa para que o pensionamento corresponda a 100% da remuneração trabalhador nas hipóteses de incapacidade parcial para o exercício da profissão ou quando o trabalho tiver atuado apenas como concausa para as lesões sofridas (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que a incapacidade do reclamante é parcial e temporária, tendo havido nexo concausal entre a labor e as lesões sofridas. Ainda, consignou-se que o valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 20.000,00) levou em consideração a depreciação da capacidade para o trabalho. Sinale-se que não houve no julgado qualquer registro sobre a remuneração auferida pela parte, de modo que o eventual juízo acerca da proporcionalidade entre o valor arbitrado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000241-24.2014.5.05.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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