JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001906-96.2016.5.02.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001906-96.2016.5.02.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Como registrado na decisão agravada, inviável o provimento do agravo de instrumento, porquanto a causa não oferece transcendência. Ficou consignado, inclusive, consoante o critério político de exame da transcendência, que de acordo com a jurisprudência desta Corte a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001906-96.2016.5.02.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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