JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002017-42.2017.5.02.0704

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002017-42.2017.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. Há transcendência política no recurso de revista interposto, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. do art. 628 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Cinge-se a controvérsia a definir se configura invasão de competência o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter aplicado multa em face do não cumprimento da legislação trabalhista, por ser da Justiça do Trabalho a competência exclusiva para o reconhecimento da relação de emprego. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional consignou é competência privativa da justiça do trabalho declarar a existência ou não de vínculo empregatício. 3 - O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o auditor-fiscal do trabalho , ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para aferir a existência de relação de emprego, bem como proceder à lavratura do auto de infração. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002017-42.2017.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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