JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002018-27.2017.5.02.0704

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 1002018-27.2017.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da União para, reformando o acórdão do TRT, reconhecer que é atribuição do auditor fiscal do trabalho a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas quando constatado eventual descumprimento da legislação trabalhista, inclusive no âmbito da existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que estejam prestando serviços à empresa fiscalizada, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho; por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem para que siga analisando o recurso ordinário da empresa como entender de direito. A decisão monocrática está de acordo com entendimento desta Corte superior no sentido de que o auditor-fiscal do trabalho, ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para aferir a existência de relação de emprego, bem como proceder à lavratura do auto de infração. Julgados. Havendo matéria pacificada, o que significa dizer que não há mais matéria de direito a debater, não se justifica a interposição do agravo interno. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002018-27.2017.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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