- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0000840-60.2020.5.10.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu por manter a sentença de origem que acolheu a jornada indicada na petição inicial, destacando que " a reclamada não apresentou relatórios de viagens, tacógrafos ou quaisquer documentos relativos à jornada do autor ". Registrou que a presunção de veracidade da jornada é relativa e poderia ser infirmada por prova em sentido contrário, mas deste encargo a reclamada não se desvencilhou. Consignou, ainda, que " a jornada fixada pelo Juízo com base nas provas dos autos é verossímil considerando a atividade de motorista carreteiro ". Com relação ao "tempo de espera", a Corte Regional conclui, levando-se em consideração as provas produzidas, que este se dava fora da jornada de trabalho, sendo, portanto, irrelevante a discussão sobre o tempo gasto para carga e descarga do caminhão. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA FIXADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, por manter a sentença de origem que reconheceu a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, reputando-a verossímil, tendo em vista a atividade do reclamante (motorista carreteiro). Registrou ser correta a " ponderação do Juízo de que, considerando a distância percorrida/dia pelo autor em média de 900 a 1000 km de ida e o mesmo de volta, a uma velocidade média no limite legal de 80 km por hora (para caminhões), o autor dirigiria o caminhão por quase 12 (doze) horas num dia, sendo que o tempo de carga no sul de MG era de aproximadamente 3h e de descarga no Distrito Federal era de 50 minutos ". Consignou, ainda, que " não comporta reparo ao entendimento do Juízo de que, sopesando as declarações da testemunha, do preposto e do próprio autor, o reclamante gozava de 2 folgas mensais (a testemunha afirma que as folgas eram incertas) e que gozava de intervalo de 30 minutos por dia, notadamente porque tinha que chegar no destino no mesmo dia . Quanto ao aludido tempo de espera, concluiu, a partir do exame do conjunto probatório, que tal período era cumprido fora da jornada efetiva. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000840-60.2020.5.10.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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