- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0000842-55.2020.5.14.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, rejeitou a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que o próprio reclamante confessou que “ realizou o lançamento de forma equivocada, bem como o preposto da reclamada também informou as consequências para a reclamada decorrentes do não lançamento correto nas agendas, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para essa finalidade” . Contudo, ao analisar a matéria de fundo, concluiu que “não se desincumbiu a empresa de provar a falta grave alegada que configurasse comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC” . No recurso de revista, a reclamada reitera a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o argumento de que a referida prova seria necessária para comprovar a conduta dolosa e reiterada do reclamante apta a ensejar a dispensa por justa causa. Constata-se, portanto, que a reclamada possui o efetivo interesse de comprovar a conduta dolosa e reiterada do reclamante, motivo pelo qual é inconteste a necessidade da produção da prova oral, fundamento suficiente para acolher a nulidade arguida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000842-55.2020.5.14.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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