- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000021-33.2013.5.20.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (arts. 139 do CPC/2015, 125 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso, entendeu o Tribunal Regional, ratificando a compreensão adotada pelo d. juízo sentenciante, que a discussão acerca da existência de vínculo de emprego estava suficientemente comprovada diante dos elementos probatórios dos autos (depoimentos pessoais e prova documental), indeferindo, por conseguinte, aoitivade testemunhas. Nesse contexto, em que evidenciada a existência de outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto (CPC, art. 371), o indeferimento daoitivade testemunhas não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-33.2013.5.20.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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