JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001211-78.2016.5.02.0433

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 1001211-78.2016.5.02.0433, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001211-78.2016.5.02.0433. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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