- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0100886-53.2018.5.01.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. VALORES PAGOS. JUÍZO DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada ao fundamento de que o acordo judicial, homologado em ação coletiva, contemplou o reclamante, que não foi inserido na relação de excluídos e integrou o rol de substituídos, a quem foi reconhecido o crédito que contempla as parcelas de que trata a presente ação, inclusive a multa do art. 477 da CLT, sendo incontroverso que o reclamante veio a receber os valores a ele destinados. Cinge-se, pois, a controvérsia a respeito da existência de coisa julgada em acordo judicial firmado entre as partes em ação coletiva e homologado perante o Juízo competente, em face de ação individual proposta, com relação aos pleitos sobre os quais versou o ajuste, no qual os valores discriminados foram efetivamente pagos ao reclamante. Não se desconhece que esta Corte, interpretando o art. 104 do CDC, firmou jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção , houve o registro de que o reclamante integrou o rol de substituídos da ação coletiva e recebeu valores discriminados no acordo, que contemplou as parcelas de que trata a presente ação, inclusive a multa do art. 477 da CLT, sendo incontroverso que o autor dele se beneficiou, sem qualquer insurgência. Desse modo, registrado o alcance do acordo judicial, bem como que houve o efetivo pagamento do valor pactuado ao reclamante (sem qualquer insurgência), há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100886-53.2018.5.01.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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