JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100757-44.2019.5.01.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0100757-44.2019.5.01.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . COOPERATIVA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de fraude no trabalho prestado pelo reclamante à cooperativa, bem como na configuração dos requisitos essenciais à relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. Assentou, para tanto, que a prova oral produzida corroborou os fatos narrados na petição inicial de que " eram exigidos uso de uniforme durante todo o período do plantão " e "cumprimento de horário de trabalho, sem possibilidade de troca ou de se fazer substituir sem a anuência da primeira ré " . Registrou que "a reclamante recebia salário, inclusive com pagamento de ajuda de custo", e que "não tinha qualquer participação na gestão da cooperativa, tampouco autonomia no trabalho ". Consignou, ainda, que pela própria dinâmica de trabalho e modo de obtenção do labor, restou demonstrado " que a plena definição do preço do trabalho, do horário de realização do trabalho, do local em que tal trabalho deveria ser realizado, do modos operandi, do dia em que as pessoas poderiam se ativar (ou não) era totalmente definida pela primeira ré, predeterminada ", o que segundo a Corte local, revela "uma subordinação intensa, totalmente incompatível com a noção que orienta o cooperativismo e a autonomia, no sentido de serem os associados donos de sua própria organização e de seu próprio trabalho ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100757-44.2019.5.01.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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