- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 1000035-26.2021.5.02.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes no período em que o autor estava vinculado à cooperativa, tendo concluído pela presença dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, salientando os elementos fáticos pelos quais restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, a subordinação, a onerosidade, e a não eventualidade. Registrou, em tal sentido, que " não se vislumbra do conjunto probatório dos autos autonomia na prestação de serviços pelo denominado cooperado ", e que não se verificou "nenhum retorno ao trabalhador 'associado', mas tão somente o pagamento de 'salário' pelas horas trabalhadas". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia relação de emprego porque ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto dos dispositivos invocados. Por fim, registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes a alegada violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes, na medida em que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento" expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que considerou válida a jornada de trabalho declinada na inicial, ao fundamento de que a reclamada não colacionou aos autos os devidos cartões de ponto do autor. Diante dessa premissa, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I, segundo a qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, os quais não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes, na medida em que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus da prova e sim na prova efetivamente produzida, notadamente a prova pericial emprestada. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT excluiu a multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante sob o fundamento de que "não restou caracterizada qualquer das hipóteses a que alude o art. 80 do Novo Código de Processo Civil" , ressaltando que "não se vislumbra dolo na propositura da demanda nem conduta com o fim de fazer uso indevido do processo ou desvirtuar-lhe a finalidade". Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000035-26.2021.5.02.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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