- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0100869-83.2019.5.01.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 71, caput , da CLT, firmou entendimento de que é possível a concessão dointervalo intrajornadacom duraçãosuperior a duas horas, mediante negociação coletiva ou acordo escrito entre empregado e empregador. Precedentes. Na hipótese dos autos é incontroverso o fato, confirmado nas razões recursais pelo autor, ora agravante, que a norma coletiva autorizava a fruição do intervalo intrajornada em tempo superior a duas horas. Assim, o e. TRT ao concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento do tempo excedente de duas horas do intervalo intrajornada, como labor extraordinário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalte-se, por oportuno, que a Corte local não enfrentou as alegações da parte autora de que a norma coletiva não quantificava o limite máximo para o elastecimento do intervalo intrajornada, tampouco que havia o descumprimento das condições referentes à concessão de folgas aos sábados, domingos e feriados e à vedação de labor no período entre 22 horas e 5 horas, aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal. Tendo por norte o que dispõe a Súmula nº 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente, ora agravante. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, a parte reclamante deveria ter se valido da arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, motivo pelo qual o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento, bem como na Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100869-83.2019.5.01.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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