- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0020266-83.2019.5.04.0752, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " não houve a devida prestação jurisdicional do Poder Judiciário Trabalhista local, na medida em que deixou de apreciar matérias prequestionadas em sede de embargos de declaração ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante não pode ser enquadrada na exceção legal do art. 62, II, da CLT, consignando que "não detinha autonomia ou poder de gestão efetivos no exercício de suas atividades laborais, sendo submetida, inclusive, a controle de horário". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante não exercia poderes de gestão nas suas atividades laborais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a autora estava inserida no inciso II do art. 62 Consolidado, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e do intervalo intrajornada. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que "que resta demonstrado que a autora, na vigência do pacto laboral, ficava exposta a agente insalubre em razão do ingresso em câmara de resfriamento". De fato, a Corte local, após consignar que a prova oral restou dividida quanto ao ingresso habitual da reclamante na câmara de resfriamento, entendeu que a autora se desincumbiu do seu ônus porque " as declarações prestadas pela testemunha que trouxe a Juízo corroboram a tese deduzida no sentido de que o ingresso em câmara fria faz parte de sua rotina laboral ". Nesse contexto, infere-se que, apesar da menção de que a prova testemunhal teria restado dividida quanto ao fato de a autora ingressar na câmara fria, a controvérsia não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por sua vez, delimitado o ingresso habitual da reclamante na câmara de resfriamento, o processamento do recurso de revista, por violação dos arts. 189, 190 e 191 da CLT e contrariedade à Súmula nº 448 do TST, encontra óbice no Verbete nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020266-83.2019.5.04.0752. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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