JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010328-34.2023.5.03.0176

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010328-34.2023.5.03.0176, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não exercia cargo de confiança, tendo registrado, para tanto, que “além de não perceber salário superior em 40% ao salário efetivo dos seus subordinados, a preposta da reclamada não soube dizer se o reclamante detinha procuração para assinar pela empresa ou pegar empréstimos, ou se já havia contratado ou demitido algum funcionário, se ele chegou a aplicar penalidades a algum funcionário ou mesmo se concedeu algum aumento salarial.” Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou configurada a fidúcia hábil a autorizar a aplicação do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de considerar que o reclamante exercia cargo de gestão, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Ocorre que a alegação de violação a referido dispositivo é impertinente ao debate, uma vez que não trata da matéria “jornada de trabalho indicada na exordial”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010328-34.2023.5.03.0176. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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