JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011832-11.2017.5.15.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011832-11.2017.5.15.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TRT. 2.2. Na hipótese, o Regional manteve a decisão de primeiro grau, que impôs à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios, reafirmando o desvirtuamento dos embargos de declaração opostos. Registrou, para tanto, que “o caráter protelatório dos embargos opostos é manifesto”, uma vez que a embargante, ora agravante, “não apontou contradição, omissão ou obscuridade na acepção jurídica do termo” (Súmula 126 do TST). 2.3. Assim, uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, incólumes os dispositivos apontados. 3. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo TRT, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, do trecho transcrito em razões de revista constata-se que não foram contemplados os fundamentos registrados no acórdão regional relativos ao suposto exercício de cargo de confiança. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese, verifica-se que não consta do trecho transcrito qualquer informação relativa aos motivos pelos quais o Regional entendeu por não comprovado o abandono de emprego pela reclamante. 4.2. Assim, a parte se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 4.3. Resulta descumprido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática, no particular, por fundamento diverso. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora raramente adentrava a câmara fria e, quando o fazia, permanecia por tempo insignificante, fazendo uso dos EPIs necessários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a autora se ativava em ambiente de insalubridade, por exposição ao frio e ao calor”, usando apenas um casaco, pois, apesar de fornecidos EPIs, não havia fiscalização de sua efetiva utilização. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Ademais, não consta do acordão regional qualquer discussão acerca da ocorrência de confissão ficta, tampouco em relação à existência de vícios no laudo pericial. Logo, sem manifestação expressa a respeito da tese, decai o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011832-11.2017.5.15.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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