- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0020052-08.2018.5.04.0662, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A pretensa nulidade suscitada se refere exatamente ao mérito examinado pelo Tribunal a quo quanto à incidência imediata das diretrizes da Lei nº 13.467/2017, de maneira que a higidez do acórdão regional quanto à completa prestação jurisdicional está de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do NCPC e 832 da CLT. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que a arguição de nulidade apresentada no recurso de revista não oferece transcendência, seja no seu vetor político, jurídico, econômico ou social. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA I. O Tribunal a quo manteve a sentença, em que se determinou a aplicação imediata dos termos da Lei nº 13.467/2017, em especial a incidência do art. 59-A, parágrafo único, pelo qual "as folgas havidas durante a semana compensam o labor nos feriados quando realizada a jornada especial de 12x36" . Renova-se a fundamentação exposta no RR-196-82.2018.5.11.0009, em que a Sétima Turma do TST definiu que, em regra, as normas de direito material, que devem ser aplicadas de forma imediata, regem as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário, com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020052-08.2018.5.04.0662. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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