- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020980-91.2022.5.04.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas (art. 59-A, parágrafo único, da CLT). II. No tocante a aplicação da referida norma ao contrato de trabalho da parte Reclamante, celebrado em data anterior à reforma trabalhista, restou expresso o entendimento desta 4ª Turma de que " com a vigência daLei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido". III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020980-91.2022.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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